Pratiche sleali 2005/0029 PT
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Artigo 9.o
Utilização do assédio, da coacção e da influência indevida
A fim de determinar se uma prática comercial utiliza o assédio, a coacção — incluindo o recurso à força física — ou a influência indevida, são tomados em consideração os seguintes elementos:
a) | O momento e o local em que a prática é aplicada, a sua natureza e a sua persistência; |
b) | O recurso à ameaça ou a linguagem ou comportamento injuriosos; |
c) | O aproveitamento pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica de uma gravidade tal que prejudique a capacidade de decisão do consumidor, de que o profissional tenha conhecimento, com o objectivo de influenciar a decisão do consumidor em relação ao produto; |
d) | Qualquer entrave extracontratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo profissional, quando o consumidor pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo o de resolver um contrato, ou o de trocar de produto ou de profissional; |
e) | Qualquer ameaça de intentar uma acção quando tal não seja legalmente possível. |
CAPÍTULO 3
CÓDIGOS DE CONDUTA
«Artigo 9.o
Fornecimento não solicitado
Tendo em conta a proibição das práticas de fornecimento não solicitado estabelecida na Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (10), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer contraprestação em caso de fornecimento ou prestação não solicitados, não valendo como consentimento a ausência de resposta.
2. | O artigo 9.o da Directiva 2002/65/CE passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Tendo em conta a proibição das práticas de fornecimento não solicitado estabelecida na Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (11), e sem prejuízo do disposto na legislação dos Estados-Membros em matéria de renovação tácita dos contratos à distância, sempre que essas disposições a permitam, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer obrigação em caso de prestação não solicitada, não valendo como consentimento a ausência de resposta. |
Artigo 14.o
Alterações à Directiva 84/450/CEE
A Directiva 84/450/CEE é alterada do seguinte modo:
1. | O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o A presente directiva tem por objectivo proteger os profissionais contra a publicidade enganosa e suas consequências desleais e estabelecer as condições em que a publicidade comparativa é permitida.». |
2. | No artigo 2.o:
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3. | O artigo 3.oA passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.oA
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4. | O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:
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5. | O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 15.o
Alteração das Directivas 97/7/CE e 2002/65/CE
1. | O artigo 9.o da Directiva 97/7/CE passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Fornecimento não solicitado Tendo em conta a proibição das práticas de fornecimento não solicitado estabelecida na Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (10), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer contraprestação em caso de fornecimento ou prestação não solicitados, não valendo como consentimento a ausência de resposta. |
2. | O artigo 9.o da Directiva 2002/65/CE passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Tendo em conta a proibição das práticas de fornecimento não solicitado estabelecida na Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (11), e sem prejuízo do disposto na legislação dos Estados-Membros em matéria de renovação tácita dos contratos à distância, sempre que essas disposições a permitam, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer obrigação em caso de prestação não solicitada, não valendo como consentimento a ausência de resposta. |
Artigo 16.o
Alteração da Directiva 98/27/CE e do Regulamento (CE) n.o 2006/2004
1. | No anexo da Directiva 98/27/CE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
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2. | No anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação em matéria de defesa do consumidor») (12), é aditado o seguinte ponto:
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